O interessado na obtenção do Passaporte Comum deve ser Brasileiro nato ou naturalizado, procurar quaisquer das unidades descentralizadas ou postos de atendimento do Departamento de Polícia Federal (consulte em www.pf.gov.br para ver detalhes da solicitação e necessidade de agendamento) e apresentar em original os seguintes documentos (Decreto 1983/96, com redação dada pelo Decreto 5978/06):
(conforme legislação, outros documentos poderão ser exigidos havendo fundadas razões)
1.0 Documento de Identidade, para maiores de 12 anos;
Observação: Podem ser aceitos como documento de identidade:
a)cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública;
b)carteira funcional expedida por órgão público, reconhecida por lei federal como documento de identidade válido em todo território nacional;
c) carteira de identidade expedida por comando militar,
ex-ministério militar, pelo Corpo de Bombeiros ou Polícia Militar;
d) passaporte brasileiro anterior;
e) carteira nacional de habilitação expedida pelo DETRAN (modelo atual);
f) carteira de identidade expedida por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei;
g) carteira de trabalho e previdência social-CTPS.
1.1 - ATENÇÃO: A pessoa que já teve o nome alterado, a qualquer tempo, em razão de casamento, separação ou divórcio deve apresentar, além do documento de identidade, CERTIDÃO DE CASAMENTO atualizada com as devidas averbações/anotações, para a comprovação de nome(s) anterior(es);
1.2 - A pessoa que teve o nome alterado por decisão judicial deve apresentar, além do documento de identidade, certidão de nascimento atualizada com as devidas averbações/anotações, para a comprovação de nome(s) anterior(es).
1.3 - A criança menor de 12 anos pode apresentar a Certidão de Nascimento em substituição ao documento de identidade;
1.4 - O documento de identidade apresentado poderá ser recusado se o tempo de expedição e/ou o mau estado de conservação impossibilitarem a identificação do requerente;
2.0 - Título de Eleitor e comprovantes de que votou na última eleição (dos dois turnos, se houve). Na falta dos comprovantes, declaração da Justiça Eleitoral de que está quite com as obrigações eleitorais, ou justificativa eleitoral;
3.0 - Documento que comprove quitação com o serviço militar obrigatório, para os requerentes do sexo masculino a partir de 01 de janeiro do ano em que completam 19 anos até 31 de dezembro do ano em que completam 45 anos;
4.0 - Certificado de Naturalização, para os Naturalizados;
5.0 - Comprovante bancário de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU referente à taxa devida para a emissão do documento de viagem requerido.
Obs: O boleto de GRU será gerado automaticamente após o preenchimento do formulário de solicitação de passaporte pela internet, sendo imprescindível o CPF do requerente ou do seu responsável, se for o caso. O simples agendamento bancário não comprova o pagamento da taxa;
6.0 - Apresentar o Passaporte anterior, quando houver (válido ou não). A não apresentação deste, por qualquer motivo, implica em pagamento da taxa em dobro;
6.1 - O brasileiro que tiver seu passaporte válido inutilizado por qualquer repartição consular ou de imigração estrangeiras, no Brasil ou no exterior (por negativa de visto ou deportação), não está impedido de requerer um novo passaporte. Basta apresentar o passaporte, válido ou não, para cancelamento. Com este gesto, o usuário evitará o pagamento da taxa em dobro e a simulação de extravio do passaporte, pois esta acarreta providências inúteis do DPF visando à recuperação do documento;
6.2 - Em caso de extravio, furto ou roubo do passaporte anterior, deverá ser preenchida e apresentada a Comunicação de Ocorrência com Documento de Viagem;
7.0 - Apresentar CPF:
7.1 - do próprio requerente, a partir dos 18 anos de idade, se o número deste não constar no documento de identidade apresentado;
7.2 - de um genitor ou responsável ou documento de identidade que contenha o respectivo número, para menores de 18 anos.
1.0 - No caso de menor de 18 anos, será exigida autorização expressa de ambos os pais, ou do responsável legal, conforme modelo – (acesse www.pf.gov.br para obter o modelo). O menor obrigatoriamente deverá estar presente no momento do requerimento do passaporte e na sua entrega.
1.1 - Na ausência de um dos pais, apresentar o formulário próprio com a firma do genitor ausente reconhecida em cartório, por autenticidade, ou procuração pública específica autorizando a emissão de passaporte, outorgada por um genitor ao outro.
1.2 - Em caso de óbito de um dos pais, apresentar a Certidão de Óbito original.
1.3 - Na ausência de ambos os genitores deverá ser apresentada procuração pública específica, autorizando a expedição de passaporte para o menor, outorgada por ambos os genitores a pessoa maior, lavrada em repartição notarial no País ou repartição consular brasileira no exterior ou, ainda, lavrada em repartição notarial estrangeira, acompanhada de tradução por tradutor juramentado e devidamente consularizada. Em qualquer dessas hipóteses, deve o procurador acompanhar o menor no ato da expedição e entrega do passaporte.
1.4 - Não serão aceitas procurações nem autorizações lavradas há mais de um ano.
1.5 - Os genitores, o responsável legal ou o procurador deverão apresentar documento de identidade em original.
1.6 - No ato da entrega do passaporte o menor deverá estar acompanhado de um dos genitores, do responsável legal ou procurador.
1.7 Para a emissão de passaporte para crianças menores de 3 anos de idade deverá ser apresentada 1(uma) fotografia facial, tamanho 5X7, recente, colorida, sem data, e em fundo branco.
1.8 No caso de criança ou adolescente adotado em processo de adoção internacional, deverão ser apresentados também os seguintes documentos: a)certificado de conformidade expedido pela CEJA/CEJAI; b)certidão de nascimento atual do menor adotado; c)cópia autenticada da sentença de adoção; d)certidão de nascimento anterior do menor adotado, se na sentença de adoção não constar o nome anterior do menor e os nomes dos pais biológicos; e)passaporte(s) do(s) adotante(s)
2.0 - A autorização dos pais para obter passaporte não supre a autorização para o menor viajar para o exterior desacompanhado.
Observação: Quanto à autorização dos pais para viagem internacional, vide os artigos 84 e 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente e a Resolução nº 74/2009-CNJ
3.0 - Se o menor for viajar para o exterior desacompanhado de um ou de ambos os pais, estes deverão preencher e assinar autorização de viagem, com firma reconhecida em cartório.
4.0 - A falta da autorização de um ou de ambos os pais ou do representante legal, será suprida pelo Juiz competente.
5.0 - Havendo justificadas razões outros documentos poderão ser exigidos a critério da autoridade expedidora.
Observações:
1 - A Igualdade de Direitos concedida a portugueses não é suficiente para obtenção de Passaporte, sendo necessária a naturalização;
2 - Os passaportes requeridos e não retirados no prazo de 90 (noventa) dias serão cancelados;
3 - Havendo justificadas razões outros documentos poderão ser exigidos a critério da autoridade expedidora.
4 - Para fins de identificação biométrica, o servidor do DPF procederá à coleta de impressões digitais roladas dos dez dedos do requerente de passaporte, de sua fotografia facial e assinatura, por meio de equipamentos eletrônicos próprios.
5 - Para fins de conferência, a fotografia, o nome completo, a filiação, a data e local de nascimento e a assinatura do requerente deverão constar em um ou mais documentos de identidade, salvo o menor de 12 anos que pode apresentar certidão de nascimento, que não contém nem foto nem assinatura.
NÃO PRECISA DO PASSAPORTE
Para viajar para a Colômbia, Chile, Uruguai, Paraguai e Argentina você não precisa do passaporte. Basta a carteira de identidade, que que estar em bom estado, sem rasuras e emendas. Carteira profissional, de conselhos profissionais, militares ou associações (tipo OAB) NÃO serve.
MENORES DESACOMPANHADOS
Viagem Nacional
Em caso de viagens nacionais, somente é necessário autorização para menores de 12 anos.
Acompanhados dos pais ou parente até 3º grau (avós, bisavós, tios diretos e irmão maior de 21 anos), não é necessária a autorização, desde que os mesmos estejam com a Certidão de Nascimento original ou autenticada e os acompanhantes com documento original de identificação, com foto (ex.RG) que comprove o parentesco.
Desacompanhados ou com pessoas que não sejam parentes até 3º grau, o pai ou a mãe deve comparecer a Vara da Infância e da Juventude com Certidão de Nascimento original, e solicitar a emissão da autorização de viagem.
Viagem Internacional
RESOLUÇÃO No- 74, DE 28 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições atribuídas pelo art. 103-B da Constituição Federal,
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;
CONSIDERANDO necessidade de uniformização na interpretação dos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o que ficou decidido no Pedido de Providências 200710000008644 e PP 200810000022323, resolve:
Art. 1º É dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior:
I - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida;
II - com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a autorização do outro genitor, salvo mediante autorização judicial;
III - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, por responsável pela criança ou pelo adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda, além do tutor.
Art. 2º O documento de autorização mencionado no artigo anterior, além de ter firma reconhecida por autenticidade, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.
Parágrafo único. O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.
Art. 3º Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, ou do termo de guarda, ou de tutela.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nos 51, de 25 de março de 2008 e 55, de 13 de maio de 2008.
Min. GILMAR MENDES
Vara da Infância e da Juventude - Paraná
Curitiba
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Tel: (041) 3222-7561 / 3322-8236
Horário: das 8h30às 11hh e das 13h às 17h, de segunda à sexta-feira.
Foz do Iguaçu
Av. Pedro Basso, 1001
Tel: (045) 3026-1500
Londrina
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Tel: (043) 3372-3182 / 3372-3211
Maringá
Av Tiradentes, 380
Tel: (044) 3261-2921
O endereço em outras cidades pode ser obtido no site do TJ Paraná: www.tj.pr.gov.br (item endereços e telefones).